Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 943

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo VII - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Art. 943

- Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 943 - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.
Parágrafo único - Observar-se-á o procedimento ordinário.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total