Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 669

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção III - DA PENHORA E DO DEPÓSITO (Ir para)
Art. 669

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.]

Norma do parágrafo único reproduzida no CPC/1973, art. 655, § 2º.

Redação anterior (original): [Art. 669 - Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias.
§ 1º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor.
§ 2º - Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.]

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