Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Execução. Quantia certa. Penhora. Extensão
- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.]
§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 1º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.]
§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC/1973, art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 4º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002): [§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.]
§ 5º - Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 5º. Vigência 08/08/2002).§ 6º - Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 6º. Vigência 21/01/2007).- Penhora. Ordem de arrombamento
- Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
- Penhora. Ordem de arrombamento
- Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
- Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
- Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único - Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
- Penhora. Auto
- Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único - Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
- Penhora. Auto. Requisitos
- O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
- Penhora. Depósito
- Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 666 - Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:]
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.]
§ 1º - Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência 21/01/2007).§ 2º - As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência 21/01/2007).§ 3º - A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência 21/01/2007).466.343/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566. Decreto-lei 911/69, art. 4º. CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/92, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)). 349.703/STF (Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Interpretação da parte final da CF/88, art. 5º, LXVII. Posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro). 110.344/STJ (Prisão civil. [Habeas corpus]. Depositário infiel. Impossibilidade da prisão. Entendimento do STF. Status de norma supralegal. Pacto de San José da Costa Rica. Modificação do entendimento do STJ. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 592/92 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/92 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CPC/1973, art. 666, § 3º)
- Penhora. Segunda penhora
- Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
- Penhora. Substituição do bem penhorado
- O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (CPC/1973, art. 17, IV e VI, e CPC/1973, art. 620).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
Redação anterior: [Art. 668 - O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.]
Norma do parágrafo único reproduzida no CPC/1973, art. 655, § 2º.
Redação anterior (original): [Art. 669 - Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias.
§ 1º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor.
§ 2º - Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.]
- Penhora. Alienação antecipada
- O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.