Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 526

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo III - DO AGRAVO (Ir para)
  • Recurso. Agravo de instrumento. Juntada ao processo. Cópia de peças que instruiram o agravo
Art. 526

- O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 526 - Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 526 - Concluída a formação do instrumento, o recorrido será intimado para responder.]

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Agravo de instrumento (Pesquisa Jurisprudência)
Agravo de instrumento. Peças (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.018 (Recurso. Agravo de instrumento. Juntada ao processo. Cópia de peças que instruíram o agravo).