Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
Redação anterior: [Capítulo III - Do Agravo de Instrumento]
- Recurso. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento
- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (do caput da Lei 9.139, de 30/11/1995): [Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.]
Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao parágrafo).Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º (Falência. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Impugnação. Hipótese de cabimento de agravo e efeitos)
Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º (Falência. Recuperação judicial. Decisão concessiva. Hipótese de cabimento de agravo)
Lei 11.101/2005, art. 100 (Falência. Decisão que decreta. Hipótese de cabimento de agravo)
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 522 - Ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 504 e CPC/1973, art. 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º - Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º - Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes.]
Redação anterior (original): [Art. 522 - Ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 504 e CPC/1973, art. 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º - Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 2º - (...).]
- Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao caput).§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.]
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (CPC/1973, art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.]
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - (Revogado pela Lei 11.187, de 19/10/2005. Vigência em 18/01/2006).
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Revoga o § 4º).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [§ 4º - Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.]
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/1995): [§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.]
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 4º). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 523 - O agravo de instrumento será interposto no prazo de 5 dias por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.]
Redação anterior (original): [Art. 523 - (...)
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.]
- Recurso. Agravo de instrumento. Petição. Requisitos
- O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 524 - Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de 5 dias, indicar as peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar documentos novos.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 524 - Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 5 dias, indicar as peças dos autos, que serão também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar.]
- Recurso. Agravo de instrumento. Petição. Peças obrigatórias
- A petição de agravo de instrumento será instruída:
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): Art. 525 -Será de 15 dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais 10 dias, mediante solicitação do escrivão.
Parágrafo único - Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de 5 dias.]
Redação anterior (original): [Art. 525 - (...)
Parágrafo único - Se o recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele no prazo de 5 dias.]
- Recurso. Agravo de instrumento. Juntada ao processo. Cópia de peças que instruiram o agravo
- O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 526 - Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 526 - Concluída a formação do instrumento, o recorrido será intimado para responder.]
- Recurso. Agravo de instrumento. Distribuição
- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002. Vigência em 18/01/2006).I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do CPC/1973, art. 557;
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 27/03/2002).II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;]
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC/1973, art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 27/03/2002).IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 27/03/2002).V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (CPC/1973, art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;]
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [VI - ultimadas as providências referidas nos incs. I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.]
Parágrafo único - A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.]
Redação anterior (da Lei 9.139, de 30/11/95): [Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (CPC/1973, art. 557) o relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, ser for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - (...).]
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 527 - O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
§ 1º - O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º - Independe de preparo o agravo retido (CPC/1973, art. 522, § 1º).
§ 3º - O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 4º - Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 dias.
§ 5º - Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 6º - Não se conformando o agravado com a nova decisão poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância de preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.]
Redação anterior (original): [Art. 527 - (...)§ 2º - O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 3º - Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 dias.
§ 4º - Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 5º - Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de 5 dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.]
- Recurso. Agravo de instrumento. Julgamento. Data
- Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 528 - O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.]
- Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 529 - Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 529 - Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.]