Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 850
NORMA REVOGADA.
Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)
Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção VI - DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Ir para)
Art. 850- A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto no CPC/1973, art. 420 a CPC/1973, art. 439.
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