Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 19

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS E DAS MULTAS (Ir para)
  • Despesa processual
Art. 19

- Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

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Lei 1.060, de 05/02/1950 (Assistência Judiciária)
Custas (Pesquisa Jurisprudência)
Custas processuais (Pesquisa Jurisprudência)
Despesas (Pesquisa Jurisprudência)
Despesas processuais (Pesquisa Jurisprudência)
Despesa processual (Pesquisa Jurisprudência)
Assistência judiciária (Pesquisa Jurisprudência)
Justiça gratuita (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 82 (Despesas processuais).