Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Despesa processual
- Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
- Honorários advocatícios
- A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Lei 6.355, de 08/09/1976 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.]
§ 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera as alíneas. Antigo 1, 2 e 3).a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo anterior.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 4º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 5.925/1973): [§ 4º - Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras [a] a [c] do parágrafo anterior.]
Lei 5.925/1973 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras [a] a [c] do parágrafo anterior.]
§ 5º - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
CPC/1973, art. 602 (Veja).Lei 6.745, de 05/12/1979 (Acrescenta o § 5º).
- Sucumbência recíproca
- Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
- O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 22 - O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.]
- Litisconsórcio. Honorários advocatícios e despesas
- Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
- Jurisdição voluntária. Despesas
- Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
- Ação de divisão. Despesas
- Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
- Despesas. Honorários advocatícios. Transação. Renúncia da ação. Desistência da ação. Reconhecimento do pedido
- Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1º - Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
- As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
- Extinção do processo. Nova ação. Pagamento das despesas e honorários advocatícios.
- Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (CPC/1973, art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
- Ato processual. Repetição. Despesas
- As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
- Custas indevidas. Restituição.
- Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
- Despesas e atos protelatórios
- As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
- Assistência. Custas. Assistente vencido.
- Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
- Prova pericial. Honorários periciais. Pagamento
- Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).- Jurisdição voluntária. Reconvenção. Oposição. Ação declaratória incidental
- Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 34 - Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta secção.]
- Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária
- As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.