Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 406

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Testemunha. Sigilo profissional. Hipóteses em que não está obrigada a depor
Art. 406

- A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Sigilo profissional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 448 (Prova testemunhal. Testemunha. Sigilo profissional. Hipóteses em que não está obrigada a depor).