Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 448

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IX - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Testemunha. Sigilo profissional. Hipóteses em que não está obrigada a depor
Art. 448

- A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Sigilo profissional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 406 (Prova testemunhal. Testemunha. Sigilo profissional. Hipóteses em que não está obrigada a depor).