Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 459

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA (Ir para)
  • Sentença. Resolução do mérito
  • Sentença ilíquida. Pedido certo
  • Extinção do processo. Decisão concisa
Art. 459

- O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

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Sentença ilíquida. Pedido certo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 487 (Sentença. Resolução do mérito).