Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 275

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Ir para)
Art. 275

- Observar-se-á o procedimento sumário:

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:]

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior: [l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;]

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao inc. II).

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação;

Lei 12.122, de 15/12/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) nos demais casos previstos em lei.]

h) nos demais casos previstos em lei.

Lei 12.122, de 15/12/2009 (Acrescenta a alínea. Antiga alínea [g]).

Redação anterior: [II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (da Lei 5.925, de 01/10/1973)
Redação anterior: a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;)
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. (alínea [n] acrescentada pela Lei 9.040/1995) .]

Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.]

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