Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 923

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Ação possessória. Reconhecimento de domínio.
Art. 923

- Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

Lei 6.820, de 16/09/1980 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 923 - Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio.]

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Possessória (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Domínio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 557 (Ação possessória. Reconhecimento de domínio)
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).