Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 557

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Ação possessória. Reconhecimento de domínio.
Art. 557

- Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único - Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Possessória (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Domínio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 923 (Ação possessória. Reconhecimento de domínio).
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).