Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)
Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção X - DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES (Ir para)
- Protestos. Notificações. Intimação. Edital
- Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
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Jurisdição voluntária. Intimação (Pesquisa Jurisprudência)
Protesto judicial (Pesquisa Jurisprudência)
Notificação (Pesquisa Jurisprudência)
Notificações (Pesquisa Jurisprudência)
Notificação judicial (Pesquisa Jurisprudência)
Interpelação (Pesquisa Jurisprudência)
Interpelações (Pesquisa Jurisprudência)
Interpelação judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 726, e ss. (Notificação e interpelação).