Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 234

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção IV - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
  • Intimação. Conceito
Lei 10.910/2004, art. 17 (nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente).
Art. 234

- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

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Intimação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 269 (Intimação. Conceito).