Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 236

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção IV - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
  • Intimação. Publicação. Nome das partes e advogados
  • Intimação. Publicação no órgão oficial
Art. 236

- No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

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Intimação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 272 (Intimação. Publicação no órgão oficial).