Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 312

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA RESPOSTA DO RÉU (Ir para)
Seção III - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
Subseção II - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
Art. 312

- A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

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Impedimento (Pesquisa Jurisprudência)
Suspeição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 134 (Impedimento).
CPC/1973, art. 135 (Suspeição).