Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1215

Livro V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 1.215

- (Vigência suspensa pela Lei 6.246, de 07/10/1975).

Lei 6.246, de 07/10/1975 (Suspende a vigência do artigo).
Lei 7.627/1987 (eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho)

Redação anterior (da Lei 5.925/1973): [Art. 1.215 - Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
§ 2º - Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/1974).

Redação anterior (original): [Art. 1.215 - Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contados da data do arquivamento.
§ 1º - É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do processo.
§ 2º - Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.]

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