Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 1.215- (Vigência suspensa pela Lei 6.246, de 07/10/1975).
Lei 6.246, de 07/10/1975 (Suspende a vigência do artigo).Lei 7.627/1987 (eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho)
Redação anterior (da Lei 5.925/1973): [Art. 1.215 - Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
§ 2º - Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.]
Redação anterior (original): [Art. 1.215 - Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contados da data do arquivamento.
§ 1º - É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do processo.
§ 2º - Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.]
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