Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)
Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção XV - DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (Ir para)
Art. 889- Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803. [CPC/1973, art. 801. CPC/1973, art. 802. CPC/1973, art. 803.]]
Parágrafo único - Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.
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