Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 888

- O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

Lei 12.398, de 28/03/2011 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;]

CCB/2002, art. 1.589, parágrafo único (Direito de visita aos avós).

VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Referências ao art. 888 Jurisprudência do art. 888
Art. 889

- Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803. [CPC/1973, art. 801. CPC/1973, art. 802. CPC/1973, art. 803.]]

Parágrafo único - Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.

Referências ao art. 889 Jurisprudência do art. 889