Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
Capítulo I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 264- Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Petição inicial. Causa de pedir (Pesquisa Jurisprudência)
Saneamento do processo (Pesquisa Jurisprudência)
Despacho saneador (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 128 (Decisão da lide nos limites em que foi proposta).
CPC/1973, art. 460 (Julgamento extra e ultra petita).