Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 460

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA (Ir para)
  • Sentença ultra ou extra petita
Art. 460

- É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).
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Sentença extra petita (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença citra petita (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença ultra petita (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 492 (Decisão. Natureza diversa da pedida).
CPC/1973, art. 128 (Decisão da lide nos limites em que foi proposta).
CPC/1973, art. 264 (Pedido. Alteração).