Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 492

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção II - DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA (Ir para)
  • Sentença ultra ou extra petita
Art. 492

- É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único - A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

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Sentença extra petita (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença ultra petita (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 128 (Decisão da lide nos limites em que foi proposta).
CPC/1973, art. 264 (Pedido. Alteração).
CPC/1973, art. 460 (Sentença ultra ou extra petita).
CPC/2015, art. 141 (Questões não suscitadas).