Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 287

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção II - DO PEDIDO (Ir para)
  • Pedido. Astreintes
Art. 287

- Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (CPC/1973, art. 461, § 4º, e CPC/1973, art. 461-A).

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior: [Art. 287 - Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (CPC/1973, art. 644 e CPC/1973, art. 645).]

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Astreintes (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 461, § 4º (Astreintes).