Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 13

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL (Ir para)
  • Representação. Irregularidade
  • Incapacidade processual
Art. 13

- Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

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Representação. Juízo (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Irregularidade (Pesquisa Jurisprudência)
Incapacidade processual (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão do processo (Pesquisa Jurisprudência)
Extinção do processo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 319, e ss. (Revelia).
CPC/2015, art. 76 (Representação. Irregularidade. Incapacidade processual).