Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Capacidade processual
- Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
- Capacidade processual. Incapaz
- Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
- Curador especial
- O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
- Cônjuge. Consentimento
- O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.]
§ 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o parágrafo. Vigência 12/02/1995. Antigo parágrafo único).I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [I - reais imobiliárias;]
Redação anterior (original): [I - fundadas em direito real sobre imóveis;]
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).- Cônjuge. Consentimento. Suprimento
- A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único - A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
- Representação
- Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (CPC/1973, art. 88, parágrafo único);
CPC/1973, art. 88, parágrafo único (Veja).IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3º - O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
- Representação. Irregularidade
- Incapacidade processual
- Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.