Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Capacidade processual
Art. 7º

- Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Capacidade processual. Incapaz
Art. 8º

- Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
  • Curador especial
Art. 9º

- O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Cônjuge. Consentimento
Art. 10

- O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.]

§ 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o parágrafo. Vigência 12/02/1995. Antigo parágrafo único).

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [I - reais imobiliárias;]

Redação anterior (original): [I - fundadas em direito real sobre imóveis;]

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Cônjuge. Consentimento. Suprimento
Art. 11

- A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único - A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Representação
Art. 12

- Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (CPC/1973, art. 88, parágrafo único);

CPC/1973, art. 88, parágrafo único (Veja).

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º - O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Representação. Irregularidade
  • Incapacidade processual
Art. 13

- Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13