Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 260

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo VI - DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção II - DO VALOR DA CAUSA (Ir para)
  • Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas
Art. 260

- Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

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Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º (Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas).