Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1170

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo VII - DAS COISAS VAGAS (Ir para)
  • Coisas vagas. Coisas abandonadas. Res derelicta
Art. 1.170

- Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

Parágrafo único - A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

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Coisas vagas (Pesquisa Jurisprudência)
Res derelicta (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa abandonada (Pesquisa Jurisprudência)
Coisas abandonadas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 746 (Coisas vagas).