Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1048

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo X - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (Ir para)
  • Embargos de terceiros. Oportunidade processual
Art. 1.048

- Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

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Embargos de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Cônjuge (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 675 (Embargos de terceiros. Oportunidade processual).