Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Embargos de terceiros. Hipótese de cabimento
Art. 1.046

- Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Referências ao art. 1046 Jurisprudência do art. 1046
  • Embargos de terceiros. Finalidade
Art. 1.047

- Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Referências ao art. 1047 Jurisprudência do art. 1047
  • Embargos de terceiros. Oportunidade processual
Art. 1.048

- Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Referências ao art. 1048 Jurisprudência do art. 1048
  • Embargos de terceiros. Distribuição por dependência
Art. 1.049

- Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

Referências ao art. 1049 Jurisprudência do art. 1049
  • Embargos de terceiros. Petição inicial. Audiência preliminar. Citação
Art. 1.050

- O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no CPC/1973, art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º - O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

Lei 12.125, de 16/12/2009 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 1050 Jurisprudência do art. 1050
  • Embargos de terceiros. Liminar
Art. 1.051

- Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

Referências ao art. 1051 Jurisprudência do art. 1051
  • Embargos de terceiros. Suspensão do processo principal
Art. 1.052

- Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

Referências ao art. 1052 Jurisprudência do art. 1052
  • Embargos de terceiros. Contestação. Prazo
Art. 1.053

- Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no CPC/1973, art. 803.

Referências ao art. 1053 Jurisprudência do art. 1053
  • Embargos de terceiros. Credor com garantia real
Art. 1.054

- Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

Referências ao art. 1054 Jurisprudência do art. 1054