Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art.

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL (Ir para)
  • Curador especial
Art. 9º

- O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

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CPC/2015, art. 72 (Curador especial).
Curador especial (Pesquisa Jurisprudência)
Revelia (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Edital (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 319 (Revelia).