Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1198

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA (Ir para)
Seção II - DA REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (Ir para)
  • Tutela. Curatela. Exoneração e recondução ao encargo. Hipóteses
Art. 1.198

- Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

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CPC/2015, art. 763 (Tutela. Curatela. Exoneração e recondução ao encargo. Hipóteses).
CCB/2002, art. 1.738 (Escusa dos tutores. Prazo de 10 dias).
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).