Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 440

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VIII - DA INSPEÇÃO JUDICIAL (Ir para)
  • Inspeção judicial
Art. 440

- O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

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Inspeção judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 481, e ss. (Inspeção judicial).