Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 869

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção X - DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES (Ir para)
  • Protestos. Notificações. Legítimo interesse jurídico
Art. 869

- O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

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CPC/2015, art. 726, e ss. (Notificação e interpelação).