Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
- Citação. Correio
- A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Redação anterior: [Art. 222 - Citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.]
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