Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
- Citação. Correio
- A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 247 - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:]
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; [[CPC/2015, art. 695.]]
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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CPC/1973, art. 222 (Citação. Correio).
CPC/2015, art. 695, § 3º (Citação. Ações de família).