Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Ato processual. Forma.
  • Princípio da instrumentalidade das formas
Art. 188

- Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
  • Segredo de justiça
  • Atos processuais. Natureza pública
Art. 189

- Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º - O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º - O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
  • Ato processual. Autocomposição. Mudança de procedimento
Art. 190

- Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único - De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
  • Ato processual. Calendário.
Art. 191

- De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º - O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º - Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
  • Ato processual. Língua portuguesa
Art. 192

- Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único - O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
  • Ato processual. Meio eletrônico
Art. 193

- Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Referências ao art. 193 Jurisprudência do art. 193
  • Ato processual. Sistemas de automação processual. Princípio
Art. 194

- Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
  • Ato processual. Sistemas de automação processual. Padrão aberto
Art. 195

- O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
  • Processo eletrônico. Sistemas de automação processual. Compatibilidade dos sistemas
Art. 196

- Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
  • Sistemas de automação processual. Processo eletrônico. Pagina internet. Presunção de veracidade.
Art. 197

- Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único - Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º. [[CPC/2015, art. 223.]]

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
  • Processo eletrônico. Sistemas de automação processual. Equipamentos necessários à disposição
Art. 198

- As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

@NOTACHAINI = Ato processual. Meio não eletronico

Parágrafo único - Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
  • Processo eletrônico. Internet. Sistemas de automação processual. Deficiente físico. Acessibilidade
Art. 199

- As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Referências ao art. 199 Jurisprudência do art. 199
  • Ato processual da parte. Declarações
Art. 200

- Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
  • Recibo de petições
Art. 201

- As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Referências ao art. 201 Jurisprudência do art. 201
  • Cotas marginais
Art. 202

- É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
  • Atos do Juiz
Art. 203

- Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487.]]

§ 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Referências ao art. 203 Jurisprudência do art. 203
  • Acórdão. Conceito
Art. 204

- Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204
  • Assinatura. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos
Art. 205

- Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º - Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º - Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
  • Petição inicial. Autuação
Art. 206

- Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
  • Autos. Rubrica em todas as folhas
Art. 207

- O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único - À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Referências ao art. 207
  • Termos de juntada, vista e conclusão. Rubrica e data
Art. 208

- Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
  • Atos e termos do processo. Escrita e assinatura
Art. 209

- Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§ 1º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
  • Taquigrafia. Estenotipia
Art. 210

- É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
  • Ato do processo. Espaços em branco. Entrelinhas. Emendas ou rasuras.
Art. 211

- Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Referências ao art. 211 Jurisprudência do art. 211
  • Ato do processo. Horário. Dias úteis
Art. 212

- Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º - Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º - Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º.]]

§ 3º - Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
  • Ato do processo. Meio eletrônico. Horário
Art. 213

- A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único - O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213
  • Férias forenses. Feriados. Atos suspensos
Art. 214

- Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2º; [[CPC/2015, art. 212.]]

II - a tutela de urgência.

Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214
  • Férias forenses. Atos não suspensos
Art. 215

- Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III - os processos que a lei determinar.

Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
  • Feriados
Art. 216

- Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Referências ao art. 216 Jurisprudência do art. 216
  • Ato processual. Lugar
Art. 217

- Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
  • Ato processual. Prazo. Lei omissa
Art. 218

- Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
  • Prazo processual.Contagem. Dia útil
Art. 219

- Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
  • Prazo processual. Suspensão
Art. 220

- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Referências ao art. 220 Jurisprudência do art. 220
  • Prazo processual. Suspensão. Obstáculo criado pela parte
Art. 221

- Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. [[CPC/2015, art. 313.]]

Parágrafo único - Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
  • Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil
Art. 222

- Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º - Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Referências ao art. 222 Jurisprudência do art. 222
  • Prazo processual. Extinção sem declaração. Justa causa. Restituição
Art. 223

- Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º - Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Referências ao art. 223 Jurisprudência do art. 223
  • Prazo processual. Vencimento em dia não útil. Prorrogação.
Art. 224

- Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º - Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
  • Prazo processual. Renúncia
Art. 225

- A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- O juiz proferirá:

Prazo processual. Juiz. Despachos e decisões (Pesquisa Jurisprudência)

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
  • Prazo processual. Juiz. Descumprimento
Art. 227

- Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
  • Prazo processual. Serventuário
Art. 228

- Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º - Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º - Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Referências ao art. 228 Jurisprudência do art. 228
  • Prazo processual. Litisconsórcio. Diferentes procuradores
Art. 229

- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º - Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Referências ao art. 229 Jurisprudência do art. 229
  • Prazo processual. Fluência
  • Prazo processual. Advocacia Pública
  • Prazo processual. Defensoria Pública
  • Prazo processual. Ministério Público
Art. 230

- O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
  • Prazo processual. Dia do começo
Art. 231

- Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; [[CPC/2015, art. 232.]]

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2º - Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º - Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
  • Juiz deprecante. Juiz deprecado. Informação por meio eletrônico
Art. 232

- Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
  • Prazo processual. Descumprimento. Serventuário. Verificação e penalidade
Art. 233

- Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§ 1º - Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

§ 2º - Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
  • Restituição de autos
Art. 234

- Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1º - É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2º - Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3º - Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4º - Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5º - Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
  • Prazo processual. Juiz ou relator. Representação ao Corregedor ou ao CNJ
Art. 235

- Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º - Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3º - Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
Art. 236

- Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

Ato processual. Cumprimento (Pesquisa Jurisprudência)

§ 1º - Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º - O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3º - Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
  • Expedição. Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Carta arbitral
Art. 237

- Será expedida carta:

I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236; [[CPC/2015, art. 236.]]

II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único - Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
  • Citação. Conceito
Art. 238

- Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único - A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
  • Citação inicial do réu
Art. 239

- Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º - Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
  • Citação válida. Efeitos
Art. 240

- A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 397. CCB/2002, art. 398.]]

§ 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º - A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º - O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
  • Sentença de mérito. Trânsito em julgado antes da citação
Art. 241

- Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
  • Citação pessoal
Art. 242

- A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º - Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º - O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3º - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
  • Citação. Local. Réu
  • Citação. Militar
Art. 243

- A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único - O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
  • Citação. Perecimento do direito
Art. 244

- Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
  • Citação. Mentalmente incapaz
Art. 245

- Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º - O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º - Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Referências ao art. 245 Jurisprudência do art. 245
  • Citação. Modalidades
Art. 246

- A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 246 - A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.]

§ 1º - As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.]

§ 1º-A - A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 1º-A).

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.

§ 1º-B - Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 1º-C).

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º - As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
  • Citação. Correio
Art. 247

- A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 247 - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:]

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; [[CPC/2015, art. 695.]]

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
  • Citação. Correio. Efetivação. Regras
Art. 248

- Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º - Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º - Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. [[CPC/2015, art. 250.]]

§ 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
  • Citação. Oficial de Justiça
Art. 249

- A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
  • Citação. Oficial de justiça. Mandado. Requisitos
Art. 250

- O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
  • Citação. Oficial de justiça. Ciente e entrega da contrafé
Art. 251

- Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
  • Citação. Hora certa. Hipóteses
Art. 252

- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
  • Citação. Hora certa. Efetivação
Art. 253

- No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º - A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º - O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
  • Citação. Hora certa. Escrivão. Ciência em réu
Art. 254

- Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
  • Oficial de justiça. Citação. Intimação. Comarca contígua
Art. 255

- Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Referências ao art. 255 Jurisprudência do art. 255
  • Citação edital. Hipóteses
Art. 256

- A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
  • Citação edital. Requisitos
Art. 257

- São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Referências ao art. 257 Jurisprudência do art. 257
  • Citação edital. Requerimento doloso. Multa
Art. 258

- A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.

Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
  • Citação edital. Publicação de edital. Interessados incertos. Hipóteses
Art. 259

- Serão publicados editais:

I - na ação de usucapião de imóvel;

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
  • Carta de ordem, precatória, carta arbitral e rogatória. Requisitos
Art. 260

- São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º - O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º - A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Referências ao art. 260 Jurisprudência do art. 260
  • Carta de ordem, precatória, carta arbitral e rogatória. Prazo para cumprimento
Art. 261

- Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º - As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º - Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º - A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Referências ao art. 261 Jurisprudência do art. 261
  • Carta itinerante
  • Carta de ordem, precatória, carta arbitral e rogatória. Prazo para cumprimento
Art. 262

- A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único - O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Referências ao art. 262 Jurisprudência do art. 262
  • Carta de ordem, precatória, carta arbitral e rogatória. Meio eletrônico
Art. 263

- As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Referências ao art. 263 Jurisprudência do art. 263
  • Carta de ordem . Carta precatória. Urgência. Meio eletrônico
Art. 264

- A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade. [[CPC/2015, art. 250.]]

Referências ao art. 264 Jurisprudência do art. 264
  • Carta de ordem. Carta precatória. Meio eletrônico. Transmissão. Regras
Art. 265

- O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. [[CPC/2015, art. 264.]]

§ 1º - O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º - Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
  • Ato judicial. Meio eletrônico. Prática de ofício e despesas
Art. 266

- Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
  • Carta precatória. Recusa de cumprimento
  • Carta arbitral. Recusa de cumprimento
Art. 267

- O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único - No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
  • Carta cumprida. Devolução. Prazo. Custas
Art. 268

- Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Referências ao art. 268 Jurisprudência do art. 268
  • Intimação. Conceito
Art. 269

- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º - O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º - A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Referências ao art. 269 Jurisprudência do art. 269
  • Intimação. Meio eletrônico
Art. 270

- As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único - Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. [[CPC/2015, art. 246.]]

Referências ao art. 270 Jurisprudência do art. 270
  • Intimação de ofício. Processos pendentes
Art. 271

- O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Referências ao art. 271 Jurisprudência do art. 271
  • Intimação. Publicação no órgão oficial
  • Intimação. Sociedade de advogados
  • Intimação. Nulidade
  • Intimação. Retirada de autos
  • Intimação. Grafia do nome
Art. 272

- Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º - Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º - A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º - A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º - Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º - O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º - A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º - Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
  • Intimação. Regras. Ausência de meio eletrônico ou órgão oficial de publicação.
Art. 273

- Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
  • Intimação. Regras Ausência de lei
Art. 274

- Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
  • Intimação. Oficial de Justiça. Hipóteses
Art. 275

- A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º - A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º - Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
  • Nulidade. Parte que deu causa
Art. 276

- Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
  • Princípio da instrumentalidade das formas
Art. 277

- Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
  • Nulidade. Preclusão
Art. 278

- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Referências ao art. 278 Jurisprudência do art. 278
  • Nulidade. Ministério Público. Ausência de intimação
Art. 279

- É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º - Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
  • Citação. Intimação. Inobservância de lei. Nulidade.
Art. 280

- As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
  • Ato processual. Nulidade declarada. Efeitos
Art. 281

- Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
  • Nulidade. Declaração. Atos atingidos
Art. 282

- Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
  • Nulidade. Erro de forma
Art. 283

- O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
  • Registro. Distribuição
Art. 284

- Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
  • Processo. Distribuição alternada
Art. 285

- A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único - A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
  • Distribuição. Dependência
Art. 286

- Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. [[CPC/2015, art. 55.]]

Parágrafo único - Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
  • Distribuição. Vedação. Petição sem procuração.
Art. 287

- A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único - Dispensa-se a juntada da procuração:

I - no caso previsto no art. 104; [[CPC/2015, art. 104.]]

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
  • Distribuição. Erro ou falta
Art. 288

- O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
  • Distribuição. Fiscalização
Art. 289

- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Referências ao art. 289 Jurisprudência do art. 289
  • Distribuição. Cancelamento
Art. 290

- Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
  • Valor da causa
Art. 291

- A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Referências ao art. 291 Jurisprudência do art. 291
  • Valor da causa. Casuística
Art. 292

- O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º - O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
  • Valor da causa. Impugnação
Art. 293

- O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Referências ao art. 293 Jurisprudência do art. 293