Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 261

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS CARTAS (Ir para)
  • Carta de ordem, precatória, carta arbitral e rogatória. Prazo para cumprimento
Art. 261

- Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º - As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º - Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º - A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

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CPC/1973, art. 203 (Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Prazo para cumprimento).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)