Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 916

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Ir para)
  • Execução. Embargos à execução. Parcelamento em até 6 meses.
Art. 916

- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º - O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º - Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º - Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º - Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º - O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

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Embargos à execução (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos à execução. Parcelamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 745-A (Execução. Embargos à execução. Parcelamento em até 6 meses).