Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 745-A

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (Ir para)

Capítulo III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Ir para)
  • Execução. Embargos à execução. Parcelamento em até 6 meses.
Art. 745-A

- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º - O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

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Embargos à execução (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos à execução. Parcelamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 916 (Execução. Embargos à execução. Parcelamento em até 6 meses.).