Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 321

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
  • Petição inicial. Emenda e indeferimento
Art. 321

- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [[CPC/2015, art. 319. CPC/2015, art. 320.]]

Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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Petição inicial. Emenda e indeferimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 284 (Petição inicial. Emenda e indeferimento).