Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção IV - DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (Ir para)
- Embargos de divergência. Hipóteses de cabimento
- É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o inc. II. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;]
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o inc. IV. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.]
§ 1º - Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º - A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º - Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º - O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o § 5º. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [§ 5º - É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
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CPC/1973, art. 546 (Embargos de divergência. Hipóteses de cabimento).
Lei 8.038/90, art. 29 (Embargos de Divergência)
Súmula 699/STF (Recurso extraordinário criminal. Agravo de instrumento. Hermenêutica. Prazo de 5 dias. Inaplicabilidade do CPC. Lei 8.038/90, art. 28. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 546).