Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 396
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
- Exibição de documento ou coisa
- O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
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CPC/1973, art. 355 (Exibição de documento ou coisa).
CPC/1973, art. 355 (Exibição de documento ou coisa).