Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 396

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
  • Exibição de documento ou coisa
Art. 396

- O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

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Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 355 (Exibição de documento ou coisa).