Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 355
NORMA REVOGADA.
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IV - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
- Exibição de documento ou coisa
- O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
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CPC/2015, art. 396 (Exibição de documento ou coisa).
CPC/2015, art. 396 (Exibição de documento ou coisa).