Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 355

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IV - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
  • Exibição de documento ou coisa
Art. 355

- O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

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Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 396 (Exibição de documento ou coisa).