Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1072

Parte Especial - (Ir para)

Livro Complementar - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 1.072

- Revogam-se:

I - o art. 22 do Decreto-lei 25, de 30/11/1937; [[Decreto-lei 25, de 30/11/1937, art. 22.]]

II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).; [[ CCB/2002, art. 227. CCB/2002, art. 229. CCB/2002, art. 230. CCB/2002, art. 456. CCB/2002, art. 1.482. CCB/2002, art. 1.483. CCB/2002, art. 1.768. CCB/2002, art. 1.769. CCB/2002, art. 1.770. CCB/2002, art. 1.771. CCB/2002, art. 1.772. CCB/2002, art. 1.773.]]

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060, de 5/02/1950; [[Lei 1.060/1950, art. 2º, Lei 1.060/1950, art. 3º, Lei 1.060/1950, art. 4º, Lei 1.060/1950, art. 6º, Lei 1.060/1950, art. 7º, Lei 1.060/1950, art. 11, Lei 1.060/1950, art. 12 e Lei 1.060/1950, art. 17]]

IV - os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei 8.038, de 28/05/1990; [[Lei 8.038/1990, art. 13. Lei 8.038/1990, art. 14. Lei 8.038/1990, art. 15. Lei 8.038/1990, art. 16. Lei 8.038/1990, art. 17. Lei 8.038/1990, art. 18. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei 8.038/1990, art. 27. Lei 8.038/1990, art. 28. Lei 8.038/1990, art. 29. Lei 8.038/1990, art. 38.]]

V - os arts. 16 a 18 da Lei 5.478, de 25/07/1968; e [[Lei 5.478/1968, art. 16. Lei 5.478/1968, art. 17. Lei 5.478/1968, art. 18.]]

VI - o art. 98, § 4º, da Lei 12.529, de 30/11/2011. [[Lei 12.529/2011, art. 98.]]

Brasília, 16/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Jaques Wagner - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Luís Inácio Lucena Adams

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Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 98 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 227 (CCB/2002)
Lei 8.038, de 28/05/1990, art. 16 (Recursos. STF e STJ. Normas procedimentais)
Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 16 (Alimentos)
Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 2º (Assistência judiciária)
Decreto-lei 25, de 30/11/1937, art. 22 (Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)