Legislação

Lei 5.478, de 25/07/1968

Art. 18
Art. 18

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (da Lei 6.014, de 27/12/1973): [Art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.]

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - Se, mesmo assim, não for possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no art. 920 do CPC.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total