Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)
- Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Vigência em 18/03/2016 (Enunciado Administrativo 1/STJ).
- CPC/2015. Aplicação desde logo aos processos pendentes
- Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11/01/1973.
§ 1º - As disposições da Lei 5.869, de 11/01/1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2º - Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3º - Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei 5.869, de 11/01/1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [[CPC/1973, art. 1.218.]]
§ 4º - As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5º - A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
- CPC/2015. Provas. Aplicação as provas a partir da vigência
- As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
- Prioridade de tramitação
- Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22/12/1988; [[Lei 7.713/1988, art. 6º.]]
II - regulados pela Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 22.]]
Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 177 (acrescenta o inc. IV).§ 1º - A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º - Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º - A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
- Hermenêutica. Procedimento. Ausência de especificação. Aplicação do procedimento comum
- Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único - Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
- Cadastro de citações. Órgãos públicos que menciona
- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único. [[CPC/2015, art. 246. CPC/2015, art. 270.]]
- Cadastro de citações. Empresas públicas e privadas
- As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. [[CPC/2015, art. 246.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
- Execução. Devedor insolvente.
- Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11/01/1973. [[CPC/1973, art. 748, e ss.]]
- Meio eletrônico. Atos processuais. Hipóteses de convalidação
- Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
- O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei 5.869, de 11/01/1973. [[CPC/1973, art. 5º. CPC/1973, art. 325. CPC/1973, art. 470. CPC/2015, art. 503. ]]
- (VETADO).
Redação anterior (VETADA): [Art. 1.055 - O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.]
- Extinção da execução. Prescrição intercorrente
- Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. [[CPC/2015, art. 924.]]
- Cumprimento da sentença. Quantia certa.
- O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11/01/1973. [[CPC/2015, art. 525. CPC/2015, art. 535. CPC/1973, art. 475-L. CPC/1973, art. 741.]]
- Depósito judicial
- Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, I. [[CPC/2015, art. 840.]]
- Tutela provisória. Fazenda Pública
- À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016, de 7/08/2009. [[Lei 8.437, de 30/06/1992, art. 1º, e ss. Lei 12.016/2009, art. 7º.]]
- O inciso II do art. 14 da Lei 9.289, de 4/07/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.289, de 04/07/1996, art. 14 (Custas. Justiça Federal de 1º Grau)[...]
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
CPC/2015, art. 1.007 (Custas).
[...]] (NR).
- O § 3º do art. 33 da Lei 9.307, de 23/09/1996 (Lei de Arbitragem)., passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 33 ([Vigência em 23/11/1996]. Arbitragem)[...]
§ 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.] (NR).
- Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Juizado especial. Aplicação
- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
- Procedimento sumário. Juizado especial
- Os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099, de 26/09/1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei 5.869, de 11/01/1973. [[Lei 5.869/1973, art. 275.]]
Lei 14.976, de 18/19/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 1.063 - Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099, de 26/09/1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, II, da Lei 5.869, de 11/01/1973. [[CPC/1973, art. 275.]]
- O caput do art. 48 da Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 48 (Juizados especiais)[...]] (NR).
- O art. 50 da Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 50 (Juizados especiais)- O art. 83 da Lei 9.099, de 26/09/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 83 (Juizados especiais)[...]
§ 2º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[...]] (NR).
- O art. 275 da Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral)., passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.737, de 15/07/1965, art. 275 (Código Eleitoral)CPC/2015, art. 1.022 (Embargos de declaração).
§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º - Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º - Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.] (NR).
- O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil - CCB/2002), passam a vigorar com a seguinte redação:
[CCB/2002, art. 2.027 - A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
[...]] (NR).
- Estatística. Conselho Nacional de Justiça
- O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.
- Recurso. Agravo. Prazo recursal. Decisão unipessoal ou do relator.
- É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
- O Capítulo III do Título V da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos)., passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 216-A (Registros Públicos)I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1º - O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º - Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3º - O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4º - O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º - Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º - Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º - Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8º - Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º - A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10 - Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.]
- Revogam-se:
I - o art. 22 do Decreto-lei 25, de 30/11/1937; [[Decreto-lei 25, de 30/11/1937, art. 22.]]
II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).; [[ CCB/2002, art. 227. CCB/2002, art. 229. CCB/2002, art. 230. CCB/2002, art. 456. CCB/2002, art. 1.482. CCB/2002, art. 1.483. CCB/2002, art. 1.768. CCB/2002, art. 1.769. CCB/2002, art. 1.770. CCB/2002, art. 1.771. CCB/2002, art. 1.772. CCB/2002, art. 1.773.]]
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060, de 5/02/1950; [[Lei 1.060/1950, art. 2º, Lei 1.060/1950, art. 3º, Lei 1.060/1950, art. 4º, Lei 1.060/1950, art. 6º, Lei 1.060/1950, art. 7º, Lei 1.060/1950, art. 11, Lei 1.060/1950, art. 12 e Lei 1.060/1950, art. 17]]
IV - os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei 8.038, de 28/05/1990; [[Lei 8.038/1990, art. 13. Lei 8.038/1990, art. 14. Lei 8.038/1990, art. 15. Lei 8.038/1990, art. 16. Lei 8.038/1990, art. 17. Lei 8.038/1990, art. 18. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei 8.038/1990, art. 27. Lei 8.038/1990, art. 28. Lei 8.038/1990, art. 29. Lei 8.038/1990, art. 38.]]
V - os arts. 16 a 18 da Lei 5.478, de 25/07/1968; e [[Lei 5.478/1968, art. 16. Lei 5.478/1968, art. 17. Lei 5.478/1968, art. 18.]]
VI - o art. 98, § 4º, da Lei 12.529, de 30/11/2011. [[Lei 12.529/2011, art. 98.]]
Brasília, 16/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Jaques Wagner - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Luís Inácio Lucena Adams