Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 63

Parte Geral - (Ir para)

Livro II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (Ir para)

Título III - DA COMPETÊNCIA INTERNA (Ir para)
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Ir para)
  • Competência. Eleição de foro
Art. 63

- As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º - A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

Lei 14.879, de 04/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.]

§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º - Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

§ 5º - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

Lei 14.879, de 04/06/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º
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CPC/1973, art. 111 (Competência inderrogável. Foro de eleição).
Lei 8.245/1991, art. 58, II (Locação. Eleição de foro)