Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Conexão. Continência.
Art. 54

- A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
  • Conexão. Conceito
Art. 55

- Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
  • Continência. Conceito
Art. 56

- Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
  • Continência. Julgamento. Reunião de processos.
Art. 57

- Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
  • Conexão. Prevenção
Art. 58

- A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
  • Prevenção. Registro ou distribuição da petição inicial
Art. 59

- O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
  • Prevenção. Imóvel
Art. 60

- Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
  • Competência. Ação acessória
Art. 61

- A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
  • Competência inderrogável. Hipóteses
Art. 62

- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
  • Competência. Eleição de foro
Art. 63

- As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º - A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

Lei 14.879, de 04/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.]

§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º - Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

§ 5º - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

Lei 14.879, de 04/06/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º
Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63